Veja como fica o calendário eleitoral após a aprovação da PEC de adiamento das eleições 2020 pelo Senado Federal
Segundo as novas datas estabelecidas pela proposta de emenda à Constituição que muda a data das eleições municipais, aprovada no Senado na noite de terça-feira (23), as emissoras podem transmitir programas apresentados ou comentados por pré-candidatos até 11 de agosto. A partir dessa data, a transmissão fica proibida (hoje, esse prazo é 30 de junho).
A PEC define também o período entre 31 de agosto e 16 de setembro para a realização das convenções para a escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações (atualmente, é de 20 de julho a 5 de agosto). Até 26 de setembro, partidos e coligações devem solicitar à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos (15 de agosto pelas regras de hoje).
Após 26 de setembro, inicia-se a propaganda eleitoral, inclusive na internet. A Justiça Eleitoral convocará os partidos e a representação das emissoras de rádio e de televisão para a elaboração do plano de mídia (a lei eleitoral estabelece essa data em “após 15 de agosto”, e o calendário do TSE determina o início no dia 16 de agosto).
Partidos políticos, coligações e candidatos devem, obrigatoriamente, divulgar o relatório discriminando as transferências do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, os recursos em dinheiro e os estimáveis em dinheiro recebidos, bem como os gastos realizados em 27 de outubro (atualmente, 15 de setembro).
Vai até 15 de dezembro o prazo para o encaminhamento à Justiça Eleitoral do conjunto das prestações de contas de campanha dos candidatos e dos partidos políticos e comitês, relativos ao primeiro e, onde houver, ao segundo turno das eleições (hoje, 14 de novembro). A diplomação dos candidatos eleitos ocorrerá em todo o país até o dia 18 de dezembro (mesma data atual). A PEC ainda precisa ser referendada pela Câmara dos Deputados antes de ser promulgada.
Veja como fica o calendário |
A PARTIR DE 11 DE AGOSTO
Vedação de propaganda partidária. (§ 1º, art. 45 da Lei 9.504, de 1997) |
31 DE AGOSTO A 16 DE SETEMBRO
Escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações. (art. 8º, caput, da Lei 9.504, de 1997) |
ATÉ 26 DE SETEMBRO
Os partidos e coligações solicitarem à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos. (art. 11, caput, da Lei 9.504, de 1997, e art. 93, caput, da Lei 4.737, de 1965) |
A PARTIR DE 26 DE SETEMBRO
A Justiça Eleitoral convocará os partidos e a representação das emissoras de televisão para elaborarem plano de mídia. (art. 52 da Lei 9.504, de 1997) |
27 DE SETEMBRO
Início da propaganda eleitoral, inclusive na internet. (arts. 36 e 57-A, da Lei 9.504, de 1997, e art. 240, caput, da Lei 4.737, de 1965) Os atos de propaganda eleitoral não poderão ser limitados pela legislação municipal ou pela Justiça Eleitoral, salvo se a decisão estiver fundamentada em prévio parecer técnico emitido por autoridade sanitária estadual ou nacional. |
9 DE OUTUBRO
Início da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão relativa ao primeiro turno (Lei 9.504, de 1997, art. 47, caput, e art. 51). |
27 DE OUTUBRO
Os partidos políticos, as coligações e os candidatos, obrigatoriamente, divulgarão o relatório discriminando as transferências do Fundo Partidário, os recursos em dinheiro e os estimáveis em dinheiro recebidos, bem como os gastos realizados. (art. 28, § 4º, II, da Lei 9.504, de 1997) |
15 DE NOVEMBRO
Eleições 1º turno |
29 DE NOVEMBRO
Eleições 2º turno |
ATÉ 15 DE DEZEMBRO
Encaminhamento à Justiça Eleitoral do conjunto das prestações de contas dos candidatos e e dos partidos políticos, relativamente ao primeiro e, onde couber, ao segundo turno das eleições. (art. 28, § 4º, II, da Lei 9.504, de 1997) |
ATÉ 18 DE DEZEMBRO
A diplomação dos candidatos eleitos ocorrerá em todo o país no dia 18 de dezembro, salvo as situações previstas nos §§ 4º e 5º (*). (*) No caso de as condições sanitárias não permitirem a realização das eleições nas datas previstas serão estabelecidas novas datas. Municípios: pelo TSE. Estados: pelo Congresso |
OUTROS PRAZOS
– A decisão que julgar as contas dos candidatos eleitos deverá ser publicada até o dia 28 de fevereiro de 2021. (Não se aplica o prazo previsto no art. 30, § 1º, da Lei 9.504, de 1997 – A decisão que julgar as contas dos candidatos eleitos será publicada em sessão até três dias antes da diplomação ) – O prazo de 15 dias para a propositura da representação relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos, será contado da publicação da decisão que julgar as contas do candidato; (art. 30-A da Lei 9.504, de 1997) – Ficam os partidos políticos autorizados a realizar, por meio virtual, independentemente de qualquer disposição estatutária, convenções ou reuniões para a escolha de candidatos e formalização de coligações, bem como para a definição dos critérios de distribuição dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha. (art. 16-C da Lei 9.504, de 1997) – Os prazos para desincompatibilização que, na data da publicação desta Emenda Constitucional, estiverem: a) a vencer, serão computados considerando-se a nova data de realização das eleições de 2020; b) vencidos, serão considerados preclusos, vedada a sua reabertura. – Em relação à conduta vedada no inciso VII, art. 73 da Lei Eleitoral, os gastos liquidados com publicidade institucional realizada até 15 de agosto de 2020 não poderão exceder a média dos gastos dos dois primeiros quadrimestres dos três últimos anos que antecedem ao pleito, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral. – No segundo semestre de 2020, poderá ser realizada a publicidade institucional de atos e campanhas dos órgãos públicos municipais e de suas respectivas entidades da administração indireta destinadas ao enfrentamento da pandemia do coronavírus. |
Fonte: Agência Senado