PSB requer ao STF que saque do FGTS seja imediato e com limite maior, de R$ 6.220
O Partido Socialista Brasileiro (PSB) questionou, nesta quarta-feira (8/4), trechos da medida provisória expedida pelo governo federal nesta madrugada. A ação pede para que a liberação do saque de contas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) seja feita de forma imediata e, prioritariamente, aos que recebem até dois salários mínimos. Para quem está acima dessa faixa de renda, a liberação deveria ocorrer com prioridade aos com mais de 60 anos, gestantes e portadores de doenças crônicas, podendo tal valor ser parcelado pelo governo. A ADI também quer ampliar o limite do saque, de R$ 1.045 para R$ 6.220.
A ação do PSB critica a lentidão do governo em tomar medidas de combate à pandemia. A MP 946, publicada em edição extra do Diário Oficial da União, extingue o Fundo PIS-Pasep e transfere o patrimônio dele para FGTS. A Medida Provisória também autoriza o saque de até R$ 1.045 do FGTS por trabalhador, devido à crise do novo coronavírus.
O pedido principal do partido é que sejam declaradas inconstitucionais as expressões “a partir de 15 de junho de 2020 e até 31 de dezembro de 2020” e “até o limite de R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais) por trabalhador”, ambas do caput do art. 6º, da Medida Provisória nº 946, de 07 de abril de 2020. Desta forma, a liberação do saque das contas do FGTS deveria ser feita de forma imediata, mas, prioritariamente àqueles que recebem até dois salários mínimos e, acima dessa renda, àqueles com idade acima de 60 anos, gestantes e portadores de doenças crônicas, até o limite disposto no art. 4º do Decreto nº 5.113, de 22 dejunho de 2004, podendo o valor ser parcelado pelo governo.
O decreto citado no pedido regulamenta o FGTS e define que “o valor do saque será equivalente ao saldo existente na conta vinculada, na data da solicitação, limitado à quantia correspondente a R$ 6.220, por evento caracterizado como desastre natural, desde que o intervalo entre uma movimentação e outra não seja inferior a doze meses”.
Leia a íntegra da inicial da ADI ajuizada pelo PSB. A peça é assinada pelos escritórios Mudrovitsch Advogados, Carlos Eduardo Frazão Advocacia, Carneiros Advogados e Alonso Freire Advocacia.
“O Brasil está recebendo os impactos da pandemia do coronavírus sob um governo lento na tomada de medidas necessárias para proteger a saúde da população e para preparar o país para as duríssimas consequências da crise sanitária sobre a economia, o emprego, a renda e o abastecimento. Estamos perdendo um tempo precioso e, por isso, correndo um sério risco”, critica o PSB.
Para o partido, o governo tem seguido caminhos opostos ao preconizado pela Organização Mundial de Saúde (OMS) e de países com sucesso no combate à disseminação do vírus e consequências ao dificultar a implementação de medidas uniformes no território nacional. A legenda critica, ainda, outras medidas do governo, como a MP 936, editada pelo presidente Jair Bolsonaro (sem partido) em 1º de abril.
A MP permite a redução de jornada e salário e a suspensão temporária de contratos de trabalho, tendo como ponto mais polêmico a possibilidade de negociação individual, isto é, sem a participação do sindicato. Esta MP também é questionada no STF. O relator, ministro Ricardo Lewandowski, determinou que os acordos individuais sejam informados aos sindicatos das categorias e o presidente da Corte, ministro Dias Toffoli, pautou o tema para análise do plenário na próxima semana.
Tratando especificamente da medida relacionada ao FGTS, para o partido, ela se soma ao conjunto de propostas que merece desaprovação e revisão. “Essa é mais uma medida que demonstra a lentidão do governo, já que o saque só será liberado em junho. Além de representar uma proteção muito deficiente, pois limita demasiadamente o valor do saque, ela gera um impacto desproporcional nos trabalhadores de menor renda, pois serão os mais prejudicados”, afirma o advogado Alonso Freire.
Os autores da ação argumentam que atos normativos anteriores permitem que os beneficiários movimentem as contas vinculadas ao FGTS em situações excepcionais formalmente reconhecidas pelo governo federal. No caso da pandemia da Covid-19, o estado de calamidade pública foi formalizado por meio do Decreto Legislativo nº 6 em 20 de março.
A legislação brasileira não estabelece quais seriam os requisitos para o saque do FGTS na hipótese de vigência de estado de calamidade pública. Contudo, baseando-se apenas no Decreto Legislativo, alguns tribunais já deferiram, ainda que monocraticamente, o saque integral do saldo do FGTS.
“É preciso também assentar, desde logo, que é inegável que a pandemia que acomete o país inteiro equivale a um desastre natural. Resumir desastres naturais a situações como as ocorridas em Mariana e Brumadinho não é apenas injustificado, mas um erro, já que o que ocorreu em tais localizadas foi, mais precisamente, um desastre provocado”, enfatiza.
Além disso, para o partido, algumas normas formalmente neutras podem produzir efeitos práticos prejudiciais a determinados grupos, provocando discriminação indireta. A liberação horizontal do saque, portanto, sem critérios de prioridade, e ainda que limitada ao valor estabelecido, violaria o próprio sentido da garantia social do FGTS. Por fim, o prazo estipulado pelo governo para o saque também seria desproporcional e violador de todos esses direitos constitucionais.
“É que o saldo das contas do FGTS é altamente concentrado nas camadas mais favorecidas e abastadas da população. É dizer: 80% das contas com apenas 12% do saldo de depósitos. Repisa-se: aqueles que ganham até um salário mínimo titularizam 84% das contas, mas amealham apenas 6% do saldo dos depósitos. Justamente por isso, os critérios adotados pela norma adversada demonstra que os saques do FGTS beneficiariam os trabalhadores de maior renda e prejudicariam aqueles de menor renda, de modo que que fica evidente o impacto desproporcional sobre esses trabalhadores”, explicita o PSB.
O FGTS foi criado para proteger trabalhadores demitidos sem justa causa, mediante a abertura de uma conta vinculada ao contrato de trabalho. No início de cada mês, os empregadores depositam em contas abertas na Caixa, em nome dos empregados, o valor correspondente a 8% do salário de cada funcionário. O empregador ou o tomador de serviços faz o depósito na conta vinculada ao FGTS do trabalhador.
Portanto, o FGTS é constituído pelo total desses depósitos mensais e os valores pertencem aos empregados que, em algumas situações, podem dispor do total depositado em seus nomes. O trabalhador pode sacar o valor da conta em determinados momentos, como o da aquisição da casa própria ou da aposentadoria e em situações de dificuldades, que podem ocorrer com a demissão sem justa causa ou em caso de algumas doenças graves.